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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de mai. de 2026

ARE 905149

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioriaRepercussão geral
Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
14 de jul. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 905149

Ementa

Ementa. CONSTITUCIONAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DE REUNIÃO PACÍFICA, SEM ARMAS, EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO É CONSAGRADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROIBIÇÃO DO USO DE MÁSCARAS OU QUALQUER OUTRA FORMA DE OCULTAÇÃO DO ROSTO COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A IDENTIFICAÇÃO E POSSIBILITAR A RESPONSABILIZAÇÃO EM CASO DE ATOS ILÍTICOS E CONDUTAS VIOLENTAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO. *. A Constituição Federal garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas, para fim lícito. *. O direito de reunião é um direito público subjetivo de grande abrangência, pois não se compreenderia a liberdade de reuniões sem que os participantes pudessem discutir, tendo que se limitar apenas ao direito de ouvir, quando se sabe que o direito de reunião compreende não só o direito de convocação e organização, como o de total participação ativa. *. Em garantia ao direito de liberdade de reunião e de manifestação pública, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a inconstitucionalidade de ato normativo que limitava a participação popular nas reuniões, vedando a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros. Precedentes. *. A Lei 6.528/2013, do Estado do Rio de Janeiro, não trata de qualquer limitação à participação popular nas reuniões nem de restrição à livre expressão de opiniões, mas apenas da forma utilizada para o exercício de tais direitos constitucionais em consonância com a vedação constitucional ao anonimato (art. 5º, IV, da CF/88), tendo como finalidade a prevenção do abuso do direito de reunião pela transformação dos justos, pacíficos e importantes movimentos sociais em atos ilegais e violentos que deslegitimam os anseios sociais que os originam. *. Ao proibir o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação em manifestações públicas, a lei em nenhum momento restringe ou impossibilita os direitos fundamentais à liberdade de expressão e de reunião, mas garante seu exercício de forma lícita e pacífica, além de assegurar a possibilidade de eventual responsabilização em caso de atos ilícitos por aqueles que pratiquem condutas violentas. *. A legislação não se aplica ao uso de equipamento de proteção individual contra doenças infectocontagiosas em situações pandêmicas ou epidêmicas, bem como o uso de utensílios de caráter religioso ou cultural. *. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO declarando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.528/2013, do Estado do Rio de Janeiro. *. Fixada a seguinte tese ao TEMA 912 de Repercussão geral: “É constitucional a legislação que veda o uso de máscaras ou de peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares como meio de evitar a identificação dos manifestantes e possibilitar a responsabilização em caso de atos ilícitos e condutas violentas, sendo excluído do alcance da norma o uso de equipamento de proteção individual contra doenças infectocontagiosas em situações pandêmicas ou epidêmicas, bem como o uso de utensílios de caráter religioso ou cultural”.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para conhecer do recurso extraordinário, mas negar-lhe provimento, declarando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.528/2013, do Estado do Rio de Janeiro, propondo a fixação da seguinte tese (tema 912 da repercussão geral): “É constitucional lei estadual que veda o uso de máscaras ou de peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares, salvo se a utilização ocorrer por razões culturais ou de saúde pública”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrido Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça, todos acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator); e do voto do Ministro Edson Fachin (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento, para conhecer do recurso extraordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para que se reforme o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto à inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual 6.528/2013, que proíbe o uso de máscaras em manifestações populares, propondo a fixação da seguinte tese (tema 912 da repercussão geral): “É inconstitucional lei estadual que veda o uso de máscaras ou peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares”, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 912 da repercussão geral, conheceu do agravo e deu-lhe provimento para conhecer do recurso extraordinário, mas negar-lhe provimento, declarando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.528/2013, do Estado do Rio de…

Tese fixada

É constitucional lei estadual que veda o uso de máscaras ou de peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares, salvo se a utilização ocorrer por razões culturais ou de saúde pública.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia