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STFRETribunal Pleno · julgado em 24 de mai. de 2026

RE 1295277 AgR-ED-EDv-ED-segundos-AgR

AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
2 de jun. de 2026
Origem
RJ
Processo
RE 1295277

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DIVERGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.119 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o manejo de embargos de divergência quando o acórdão de Turma diverge de orientação firmada pelo Plenário desta Corte, ainda que o paradigma tenha aplicado óbices processuais, desde que a ratio decidendi sobre a questão jurídica de fundo (no caso, a legitimidade da ANCT) tenha sido fixada de forma inequívoca. 2. O Plenário do STF estabeleceu distinção (distinguishing) em relação à Associação Nacional de Contribuintes de Tributos (ANCT), por se tratar de entidade de caráter genérico que não representa categoria profissional ou econômica específica. 3. A indeterminação do objeto social e do rol de associados afasta a aplicação da tese fixada no Tema 1.119 da Repercussão Geral, que pressupõe a representação de categoria determinada. 4. O agravo interno que apenas reitera argumentos anteriores, sem atacar os fundamentos específicos da decisão baseada em precedentes do Plenário, não merece provimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia