Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de mai. de 2026

ARE 1584841 AgR-ED-ED

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de jun. de 2026
Origem
MG
Processo
ARE 1584841

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Presunção de inocência. Recurso protelatório. Embargos de declaração não conhecidos. Baixa imediata. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento por incidência da Súmula 279 do STF bem como em razão da configuração de ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada. III. Razões de decidir 3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios. 4. O acórdão embargado destacou que para ultrapassar o entendimento do Tribunal local seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, providência incabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos presentes embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão ora agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia