STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de mai. de 2026
ARE 1596024 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 2 de jun. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1596024
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. COBRANÇA ANTECIPADA. FATO GERADOR QUE SE PERFECTIBILIZA COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.124 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.124 da sistemática da repercussão geral, reafirmou que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante o registro.
2. A tese de que o art. 150, § 7º, da Constituição Federal autorizaria a antecipação da cobrança não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso do necessário prequestionamento.
3. Inviável o recurso extraordinário que demanda a interpretação de normas infraconstitucionais locais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia