STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de mai. de 2026
ARE 1600099 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de jun. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1600099
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de Segurança. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciária. EC 41/03 E EC 47/2005. Preenchimento de requisitos. Regras de transição. LCE 1.109/2010. Integralidade e paridade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 1019 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Inaplicável, portanto, ao caso concreto, o Tema 1019 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia