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STFADITribunal Pleno · julgado em 24 de mai. de 2026

ADI 7791 Ref

REFERENDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
2 de jun. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 7791

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 14.317/2022. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (TFMTVM). ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. RETENÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS PELO TESOURO NACIONAL. NATUREZA VINCULADA DA EXAÇÃO. ATROFIA INSTITUCIONAL DO CONSELHO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CVM. OMISSÃO ESTRUTURAL E RISCO AO SISTEMA FINANCEIRO. DESVIO DE FINALIDADE CONTRAPRESTACIONAL DA TAXA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO EMERGENCIAL DE REESTRUTURAÇÃO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA E DE PLANO COMPLEMENTAR DE MÉDIO PRAZO. DESTINAÇÃO À CVM DA ARRECADAÇÃO FUTURA DA TAXA. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DA DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO (DRU). MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. *. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, ajuizada em face dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 14.317/2022, que alteraram a sistemática de cálculo e majoraram a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM). *. A partir da instrução dos autos e de audiência pública, restaram incontroversas as seguintes premissas: (i) a expressiva expansão do mercado de capitais brasileiro nos últimos anos; (ii) o crescimento acentuado da arrecadação nominal da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM), que superou a marca de R$ 1 bilhão anual; (iii) a retenção de aproximadamente 70% desta arrecadação bilionária e sua destinação ao Caixa Único do Tesouro Nacional, restando à CVM apenas cerca de 30% para financiar sua atividade-fim; e (iv) a manifesta discrepância entre o volume do mercado regulado e a defasagem do quantitativo de servidores da autarquia. *. Retenção expressiva de recursos ao Caixa Único do Tesouro Nacional que configura desvio de finalidade contraprestacional do tributo. Ausência de reversão à CVM que gerou deletério processo de atrofia institucional e asfixia orçamentária ao longo de mais de uma década. Premente necessidade de aplicação substancialmente majoritária na CVM para a garantia da razoável equivalência com o custeio do poder de polícia estatal sobre o mercado, vinculação inerente ao regime constitucional das taxas. *. Desaparelhamento da Autarquia que favorece a infiltração do crime organizado no sistema financeiro e no mercado de capitais, inclusive com lavagem de dinheiro fruto de corrupção, entre outros delitos. *. Visando ao atendimento da contraprestação eficiente, própria da taxa, impõe-se a apresentação de planos de reestruturação da atividade fiscalizatória da CVM de curto e médio prazos organizados nos seguintes eixos temáticos: Eixo 1: Atuação repressiva e celeridade processual; Eixo 2: Recomposição de capital humano e integração tecnológica; Eixo 3: Inteligência financeira e cooperação interinstitucional; e Eixo 4: Supervisão preventiva, indústria de fundos e “zonas cinzentas”. *. Medida cautelar referendada.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a medida liminar pleiteada, nos termos do pedido da parte autora e da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para determinar: “I. A destinação à Comissão de Valores Mobiliários da arrecadação futura da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM), com observância do regime constitucional da Desvinculação das Receitas da União (DRU), vedada, quanto à parcela remanescente após a incidência desse instituto, qualquer forma de retenção pelo Tesouro Nacional, assegurando-se a afetação dos recursos à finalidade específica que fundamenta a instituição da exação, mantendo a vinculação e a contraprestação típicas das taxas. II. A apresentação de Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias corridos para que a União apresente o plano operacional de emergência para o exercício de 2026. Trata-se, aqui, de medidas práticas e pontuais, como mutirões, fiscalizações extraordinárias, atribuição de gratificações temporárias, destinação de aprovados no CNU, julgamentos de processos em horas extras, etc. O documento deverá conter metas definidas, investimentos previstos, ações concretas e resultados esperados, em estrita observância aos parâmetros indicados nesta decisão e organizado nos seguintes quatro eixos estruturantes: Eixo 1: Atuação repressiva de choque e celeridade processual; Eixo 2: Recomposição de capital humano e integração tecnológica; Eixo 3: Inteligência financeira e cooperação interinstitucional; e Eixo 4: Supervisão preventiva, indústria de fundos e ‘zonas cinzentas’. Deverá a União manifestar-se, em igual prazo, sobre a falta de membros na composição do colegiado da CVM e quais são as medidas mitigadoras que estão previstas para que os julgamentos não sejam prejudicados enquanto não se ultima a solução definitiva, dependente da atuação dos Poderes Executivo e Legislativo. III. A formulação de Plano Compl…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia