ADI 7791 Ref
REFERENDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 2 de jun. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 7791
Ementa
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a medida liminar pleiteada, nos termos do pedido da parte autora e da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para determinar: “I. A destinação à Comissão de Valores Mobiliários da arrecadação futura da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM), com observância do regime constitucional da Desvinculação das Receitas da União (DRU), vedada, quanto à parcela remanescente após a incidência desse instituto, qualquer forma de retenção pelo Tesouro Nacional, assegurando-se a afetação dos recursos à finalidade específica que fundamenta a instituição da exação, mantendo a vinculação e a contraprestação típicas das taxas. II. A apresentação de Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias corridos para que a União apresente o plano operacional de emergência para o exercício de 2026. Trata-se, aqui, de medidas práticas e pontuais, como mutirões, fiscalizações extraordinárias, atribuição de gratificações temporárias, destinação de aprovados no CNU, julgamentos de processos em horas extras, etc. O documento deverá conter metas definidas, investimentos previstos, ações concretas e resultados esperados, em estrita observância aos parâmetros indicados nesta decisão e organizado nos seguintes quatro eixos estruturantes: Eixo 1: Atuação repressiva de choque e celeridade processual; Eixo 2: Recomposição de capital humano e integração tecnológica; Eixo 3: Inteligência financeira e cooperação interinstitucional; e Eixo 4: Supervisão preventiva, indústria de fundos e ‘zonas cinzentas’. Deverá a União manifestar-se, em igual prazo, sobre a falta de membros na composição do colegiado da CVM e quais são as medidas mitigadoras que estão previstas para que os julgamentos não sejam prejudicados enquanto não se ultima a solução definitiva, dependente da atuação dos Poderes Executivo e Legislativo. III. A formulação de Plano Compl…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia