STFRETribunal Pleno · julgado em 24 de mai. de 2026
RE 1599776 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 2 de jun. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- RE 1599776
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de Segurança. Servidor público federal. Licença. Participação em curso de formação de cargo público estadual. Remuneração do cargo de origem. Opção. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar o óbice processual apontado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. Para chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela decisão agravada, seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes.
5. Ademais, acrescenta-se, quanto à suposta ofensa ao postulado da isonomia, no que diz respeito à indicação pelo ora recorrente de outro servidor que teve deferido pleito idêntico, com direito aos vencimentos, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, sobre a solução da controvérsia posta nos autos, demandaria o reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia