STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de mai. de 2026
ARE 1598920 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de jun. de 2026
- Origem
- MA
- Processo
- ARE 1598920
Ementa
Ementa: Direito penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente violado. Súmula 284 do STF. Revolvimento fático-probatório e análise de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidência das Súmulas nºs 284 e 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível superar o óbice da ausência de indicação expressa do dispositivo constitucionalmente violado; e (ii) averiguar se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, bem como reapreciação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. É ônus processual da parte recorrente efetuar a indicação expressa do dispositivo constitucional supostamente afrontado pelo Tribunal de origem no momento da interposição do apelo extremo.
4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável nesta via recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia