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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de mai. de 2026

ARE 1545627 AgR-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
2 de jun. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1545627

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Plenário desta Corte no sentido de que acórdãos proferidos em sede de Habeas Corpus ou Recurso Ordinário em Habeas Corpus não se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fática entre o caso concreto — que envolve complexa investigação de organização criminosa com indícios de reclusão — e o paradigma indicado impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia