STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de mai. de 2026
ARE 1598026 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de jun. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1598026
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Extinção de incidente processual. Agravo regimental em recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa à Constituição. Não provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado na incidência da Súmula 279/STF e na natureza infraconstitucional da controvérsia, relativa à extinção de incidente de falsidade documental pelo juízo de primeiro grau, com base no art. 485, VI, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: definir se (i) a controvérsia possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário e (ii) analisar se o recurso prescinde o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia é decidida com base na interpretação de normas infraconstitucionais e no contexto fático-probatório, especialmente quanto à extinção de incidente processual.
4. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
5. A alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a admissibilidade de recurso extraordinário em hipóteses análogas, quando a controvérsia não apresenta questão constitucional direta.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia