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STFRETribunal Pleno · julgado em 24 de mai. de 2026

RE 597315

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidadeRepercussão geral
Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
30 de jun. de 2026
Origem
RJ
Processo
RE 597315

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 516. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SUJEIÇÃO PASSIVA DAS SOCIEDADE COOPERATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 84/1996. *. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, “c”, 154, I, e 172, §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 1º, II, da LC 84/96, a possibilidade, ou não, de inclusão, na base de cálculo de contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS, dos valores recebidos pelas cooperativas, provenientes de terceiros tomadores de serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas por seus associados. *. A contribuição prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996 é constitucional. Do ponto de vista formal, atende às exigências contidas nos artigos 149, 154, I, e 195, § 4º, da Constituição, pois foi instituída por meio de lei complementar, no exercício da competência tributária residual da União para a criação de novas fontes para manutenção ou expansão da seguridade social. Por outro lado, o tributo não ofende o adequado tratamento tributário do ato cooperativo (art. 146, III, c) e o estímulo ao cooperativismo (art. 174, § 2º). *. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese para o Tema 516 da repercussão geral: “É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 516 da repercussão geral): “É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela recorrida, o Dr. Leonardo Curty, Procurador da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; e, pelo amicus curiae Federação Brasileira das Cooperativas dos Anestesiologistas - FEBRACAN, o Dr. Guilherme Krueger. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 516 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

Tese fixada

É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia