RE 597315
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Relator(a)
- Luís Roberto Barroso
- Redator(a) do acórdão
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 30 de jun. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- RE 597315
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 516 da repercussão geral): “É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela recorrida, o Dr. Leonardo Curty, Procurador da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; e, pelo amicus curiae Federação Brasileira das Cooperativas dos Anestesiologistas - FEBRACAN, o Dr. Guilherme Krueger. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 516 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Tese fixada
É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia