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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de mai. de 2026

ARE 1562586 AgR-EDv

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
26 de ago. de 2026
Origem
RN
Processo
ARE 1562586

Ementa

Direito do trabalho. Embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Shopping Centers. Interpretação normativa do § 1º do art. 389 da CLT. Proteção à maternidade. Proteção à infância. Mercado de trabalho da mulher. Embargos de divergência. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, em recurso extraordinário, confirmou a obrigação de shopping centers disponibilizarem espaços para aleitamento materno às funcionárias de lojas neles instaladas, no âmbito de uma ação civil pública. 2. O acórdão impugnado fundamentou-se em interpretação teleológica e sistemática do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT, em conjunto com os arts. 7º, XX, e 227 da Constituição Federal, para concretizar a proteção do mercado de trabalho da mulher e dos direitos fundamentais da criança. 3. O acórdão embargado manteve a decisão proferida anteriormente, que impunha a referida obrigação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a obrigação prevista no art. 389, § 1º, da CLT a shopping centers, ainda que não mantenham vínculo trabalhista direto com as empregadas das lojas e empresas neles instaladas; e (ii) definir se o Poder Judiciário pode atuar como legislador positivo ao impor tal obrigação sem amparo em previsão legal específica. III. Razões de decidir 5. Na linha da jurisprudência da Corte em torno dos mandamentos constitucionais de proteção da maternidade e da infância (Constituição Federal, art. 227) e de proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição Federal, art. 7º, XX), a interpretação teleológica e sistemática do art. 389, § 1º, da CLT conduz à conclusão de que o conceito de "estabelecimento" previsto no dispositivo abarca também o centro comercial em relação às empregadas das lojas individuais que o integram. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. Fixado o prazo de até 1 (um) ano para que os shopping centers se adaptem à deliberação do Plenário quanto à matéria de fundo, nos termos da tese de julgamento. Tese de julgamento: Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição Federal, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição Federal, art. 227), a expressão “estabelecimento”, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que acolhia os embargos de divergência e, consequentemente, dava provimento ao recurso extraordinário, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixava de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência e fixou a seguinte tese de julgamento: "Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial". Por fim, foi fixado o prazo de até 1 (um) ano para que os shopping centers se adaptem ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela embargante, o Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 27.5.2026.

Tese fixada

Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia