STFRETribunal Pleno · julgado em 28 de mai. de 2026
RE 1543505 RG
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
- Relator(a)
- Ministro Presidente
- Publicação
- 1 de jul. de 2026
- Origem
- BA
- Processo
- RE 1543505
Ementa
O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO EADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTÉRIO. ESTADO DA BAHIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTES DA EC Nº 41/2003. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
I. Caso em exame
1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que concederam ordens em mandados de segurança para determinar a incorporação de gratificação de estímulo às atividades de classe – GEAC – aos proventos de professores aposentados pelo Estado da Bahia em data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, com base na paridade entre ativos e inativos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em decidir se a rubrica salarial tem natureza genérica, tornando-se apta à incorporação de proventos de aposentadoria, considerado o regramento constitucional existente antes da EC nº 41/2003.
III. Razões de decidir
3. As decisões proferidas nas instâncias ordinárias se limitaram a interpretar as normas infraconstitucionais pertinentes para concluir pela possibilidade de incorporação, porque o art. 65 do Estatuto do Magistério do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002) delineia a natureza do benefício em termos gerais, ou seja, como parcela salarial inerente à atividade docente.
4. Analisados os argumentos trazidos pelos recursos extraordinários, verifica-se que todos eles dependeriam, para seu provimento, do exame de legislação infraconstitucional de ordem local, assim como de análise de matéria fática. A suposta incorporação da GEAC, a partir de 2012, com a transformação do sistema remuneratório do magistério baiano para subsídio – o que, se confirmado, fomentaria a alegação de bis in idem – demanda, para sua confirmação, análise da legislação local correlata e dos contracheques respectivos. Da mesma forma, discutir a natureza jurídica específica da GEAC (ou seja, se geral ou pro labore faciendo) é providência impossível de ser levada adiante sem o exame aprofundado da legislação estadual, para que se verifique a existência ou não de condicionamentos à sua percepção.
Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a implantação da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC (Leis estaduais n. 8.261/2002 e 13.188/2014) – nos proventos de professores do Estado da Bahia aposentados antes da EC nº 41/2003”.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Tese fixada
É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a implantação da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC (Leis estaduais n. 8.261/2002 e 13.188/2014) - nos proventos de professores do Estado da Bahia aposentados antes da EC nº 41/2003.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia