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STFADCTribunal Pleno · julgado em 31 de mai. de 2026

ADC 83 AgR

AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
18 de jun. de 2026
Origem
DF
Processo
ADC 83

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 36, § 3º, II, DA LEI N. 10.486/2002. CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Governador do Distrito Federal contra decisão por meio da qual não conhecida ação declaratória de constitucionalidade em razão da inexistência de controvérsia judicial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está atendido o requisito de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade alusivo à demonstração de controvérsia judicial relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compreensão histórica da jurisprudência do STF consigna que a admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade pressupõe a existência de dissídio jurisprudencial em proporção relevante acerca da higidez constitucional de norma, capaz de afetar a presunção de constitucionalidade imanente às normas jurídicas. 4. A controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (Lei n. 9.868/1999, art. 14, III) caracteriza-se por um estado de incerteza acerca da higidez constitucional de lei federal ocasionado por provimentos jurisdicionais antagônicos ou soluções favoráveis e contrárias, competindo ao STF o dever de uniformizar o entendimento acerca da matéria. 5. Não configura controvérsia judicial relevante suposta dissonância interpretativa entre os Poderes da República quanto à aplicação de disposição normativa, especialmente quando diferentes tribunais convergem na conclusão. 6. Na espécie, o STJ e o TJDFT apresentam entendimento consolidado acerca da natureza imprópria do prazo previsto no art. 36, § 3º, II, da Lei n. 10.486/2002, sem declaração de inconstitucionalidade, indicando o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 1.369.607 e ARE 1.136.386, Rel. Min. Luiz Fux). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia