Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 31 de mai. de 2026

ARE 1571028 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes (Vice-presidente)
Publicação
8 de jul. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1571028

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. CREDITAMENTO. ATIVO PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. DIREITO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo regimental contra decisão pela qual o Min. Presidente deste Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário aos fundamentos de que (i) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (ii) incide ao caso as Súmulas 279 e 280/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de Recurso Extraordinário que demanda o reexame de provas e a análise de legislação infraconstitucional local para aferir a possibilidade de creditamento de ICMS sobre bens do ativo permanente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e na prova pericial produzida nos autos, que reconheceu a natureza dos bens como ativo imobilizado indispensável à atividade empresarial. 4. A análise de legislação local e o reexame de fatos e provas são inviáveis em sede de Recurso Extraordinário. 5. O Agravo não apresentou argumentos capazes de desconstituir os óbices apontados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; CPC, art. 85, § 11, art. 373, I; LC nº 87/96, art. 20; RISTF, art. 13, V, c. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 26/03/2018; STF, ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia