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STFADITribunal Pleno · julgado em 31 de mai. de 2026

ADI 6891

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Nunes Marques
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
30 de jun. de 2026
Origem
AP
Processo
ADI 6891

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GESTÃO DE BENS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS ESTADUAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá em face do art. 9º, parágrafo único, da Constituição do Estado do Amapá, na parte em que condiciona a concessão de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a Constituição estadual pode exigir autorização prévia da Assembleia Legislativa para a concessão de uso de bens imóveis estaduais, sob o prisma do princípio da separação dos poderes e da reserva de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de autorização legislativa prévia e específica para toda e qualquer concessão de uso de imóvel estadual impõe entrave desproporcional à atuação administrativa e compromete a eficiência e a celeridade da gestão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o trecho “e a concessão” do parágrafo único do art. 9º da constituição do estado do Amapá.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido e declarou inconstitucional o trecho “e a concessão” do parágrafo único do art. 9º da Constituição do Estado do Amapá, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Cármen Lúcia e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia