Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 31 de mai. de 2026

ARE 1597919 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
9 de jun. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1597919

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Incompetência do juízo a quo afastada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. Processo em condições de imediato julgamento de mérito. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Art. 236, § 3º, da Constituição. Ingresso na atividade notarial e de registro. Efetivação de substituto na titularidade de cartório sem a realização de concurso público. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF, nos Temas 339 e 660 da repercussão geral e porque ausente, na hipótese, ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O STF entende que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, ainda que sucinta (Tema 339). 4. A alegada violação a princípios constitucionais, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660). 5. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo. 6. Ademais, o acórdão proferido pela instância de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser imprescindível, após a promulgação da Constituição de 1988, a realização de concurso público para o ingresso nas atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 3º, CRFB. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia