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STFARETribunal Pleno · julgado em 31 de mai. de 2026

ARE 1575832 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes (Vice-presidente)
Publicação
8 de jul. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1575832

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (i) eventual ofensa CONSTITUIÇÃO seria reflexa e (ii) incide ao caso a Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inadmissão do Recurso Extraordinário com Agravo, fundamentada em ofensa constitucional reflexa e necessidade de reexame de fatos, deve ser confirmada; e (ii) saber se o Agravo Interno apresentou argumentos aptos a desconstituir os óbices apontados. III. Razões de decidir 3. A inadmissão do Recurso Extraordinário foi confirmada devido à ofensa constitucional reflexa e à necessidade de reexame de fatos. 4. O Agravo Interno não apresentou argumentos capazes de desconstituir os óbices que levaram à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário com Agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno desprovido, mantendo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo. _________ Atos normativos citados: CPC, art. 85, § 11; RISTF, art. 13, V, c. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1552665 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 12.09.2025.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia