STFARETribunal Pleno · julgado em 31 de mai. de 2026
ARE 1601622 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 9 de jun. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ARE 1601622
Ementa
Ementa: Direito penal e Processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Absolvição. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 287/STF).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) determinar se a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário enseja a negativa de seguimento do agravo em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso extraordinário, incidindo, assim, o óbice da Súmula 287/STF.
4. A deficiência na impugnação não pode ser suprida por alegações feitas a destempo em sede de agravo regimental interposto na Corte Suprema.
5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente se justifica em caso de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, circunstâncias não configuradas no presente caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia