STFARETribunal Pleno · julgado em 31 de mai. de 2026
ARE 1599123 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 9 de jun. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1599123
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Tratamento degradante a detentos. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo destinado a impugnar acórdão do Tribunal local que manteve a improcedência da ação indenizatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, seria possível superar o óbice da Súmula 279 do STF.
III. Razões de decidir
3. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimento vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia