Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. aquisição de créditos de carbono para formação de suas reservas técnicas e provisões por sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. inconstitucionalidade formal não verificada. matéria que dispensa previsão em lei complementar. regularidade do processo legislativo. vícios de inconstitucionalidade material presentes. violação aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia, poluidor-pagador, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade movida em face do art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, em sua redação original e na redação dada pela Lei nº 15.076, de 26 de dezembro de 2024.
II. Questão em discussão
2. Está em discussão saber se norma que impõe às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de percentual mínimo de créditos de carbono para formação de suas reservas técnicas e provisões viola a Constituição Federal, seja sob o aspecto formal ou sob o aspecto material.
3. Alegada inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva de lei complementar, na forma dos arts. 21, inciso VIII, 192, caput, e 202 da Constituição Federal, bem como por ofensa ao devido processo legislativo (ausência de justificativa de emenda durante a tramitação do projeto de lei).
4. Alegada inconstitucionalidade material por suposta ofensa ao princípios da isonomia (artigos 5º, caput, e 170, VI, CF), da livre iniciativa e da livre concorrência (artigo 170, caput e IV, CF), do poluidor-pagador (artigo 225, § 2º e § 3º, CF), da proporcionalidade e da razoabilidade (artigos 1º, caput, 5º, LIV, CF), da segurança jurídica (artigos 1º, caput, 5º, caput, XXXVI, 6º, caput, c/c 150, III, b, CF) e da liberdade (artigo 5º, caput, 170, parágrafo único, CF).
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e criou o crédito de carbono como ativo transacionável que pode ser comercializado no mercado de financeiro e de capitais. O art. 56 da referida norma, seja na redação original seja após a Lei nº 15.076/2024, impôs às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono para formação de reservas técnicas e provisões com percentuais mínimos (1% e, depois, 0,5%). Exigência sem vacatio legis, com vigência a partir do exercício de 2024.
6. Vícios de inconstitucionalidade formal não verificados. A reserva de lei complementar prevista no art. 192, caput, da Constituição Federal não se aplica ao caso, na medida em que a norma impugnada não cria ou extingue qualquer órgão do Sistema Financeiro Nacional nem mesmo disciplina as atribuições dos órgãos existentes (nesse sentido: ADI 2591 e ADI 2316). A reserva de lei complementar prevista no art. 202 da Constituição Federal não alcança matérias diversas de estrutura organizacional e regras básicas para a instituição dos planos de custeio e benefício (nesse sentido: ADI 3948). De acordo com a ADI 4425, “A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal”. Não há previsão constitucional acerca do modo com que as emendas parlamentares devem ser apresentadas. Ausência de violação ao devido processo legislativo.
7. Vícios de inconstitucionalidade material verificados. Violação aos princípios da isonomia, poluidor-pagador, livre iniciativa, livre concorrência, proporciona…
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei nº 15.076/2024, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Falaram, pela requerente, os Drs. José Eduardo Martins Cardozo e Inaê Siqueira de Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei nº 15.076/2024, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia