Ementa
Ementa: Direito administrativo e ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Sergipe. Alegação de ofensa à autonomia municipal. Modelo de governança interfederativa. Impugnação parcial. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impugnando a Lei Complementar Estadual n. 398/2023 de Sergipe, que reorganiza as Microrregiões de Saneamento Básico, instituindo a Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe (MAES) e sua estrutura de governança.
2. O requerente questiona a integração de todos os Municípios do Estado à Microrregião e a estrutura de governança, alegando violação da autonomia municipal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição compulsória de uma microrregião única de saneamento básico, abrangendo a totalidade dos municípios de um estado, viola a autonomia municipal; e (ii) saber se o modelo de governança interfederativa, com distribuição de peso decisório entre o Estado e os Municípios, configura concentração de poder decisório em um único ente federativo, em detrimento da autonomia municipal.
III. Razões de decidir
4. A ação foi parcialmente conhecida devido à ausência de fundamentação congruente e específica para a maior parte dos artigos impugnados, sendo admitida apenas em relação às modificações realizadas pelo art. 2º da LCE n. 398/2023 nos arts. 9º, I e II; 16; 17 e 19 da Lei Complementar Estadual n. 176, de 18/12/2009.
5. A Constituição Federal (art. 25, § 3º) autoriza os Estados a instituírem microrregiões para funções públicas de interesse comum, como o saneamento básico, que transcendem os limites municipais.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a criação compulsória de microrregiões para gestão integrada de interesses comuns não afronta a autonomia municipal, independentemente da anuência individual dos Municípios.
7. A opção legislativa de instituir uma microrregião única, abrangendo a totalidade dos Municípios do Estado de Sergipe, foi fundamentada em estudos técnicos que demonstraram ser o único cenário capaz de conferir viabilidade econômica e financeira à prestação dos serviços de saneamento em todo o território estadual, por meio de subsídios cruzados, sem aumento real da tarifa.
8. A Constituição não impõe limites específicos à extensão territorial ou ao número de entes municipais em uma microrregião, cabendo ao legislador definir o arranjo institucional que melhor atenda às peculiaridades locais e aos objetivos de universalização dos serviços.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite modelos de governança interfederativa não paritários, desde que assegurada a participação efetiva dos Municípios e preservadas suas competências, vedada a concentração absoluta do poder decisório em um único ente federativo.
10. A distribuição do peso decisório no colegiado microrregional de Sergipe, com 40% dos votos para o Estado e 60% para os Municípios (segundo critério populacional), não configura concentração absoluta de poder decisório em favor de um único ente federativo.
11. O art. 16 da LCE n. 398/2023, que atribui ao Governador a competência para editar o regimento interno provisório da MAES, possui caráter transitório e não viola a autonomia municipal.
12. O art. 17 da LCE n. 398/2023, que estabelece a validade de planos municipais anteriores e a possibilidade de sua substituição ou adequação por plano microrregional mediante deliberação do Colegiado Microrregional, é uma consequência da instituição da microrregião única e não implica prejuízo à autonomia municipal.
IV. Dispositivo e tese
13. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1. A instituição, por lei complementar estadual, de microrregião única de saneamento básico, abrangendo a totalidade dos municípios do estado, para gestão integrada de funções públicas de interesse comum, não viola a autonomia municipal, desde que fundamentada em e…
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que conhecia parcialmente da ação, apenas em relação às modificações realizadas pelo art. 2º da LCE n. 398/2023 nos arts. 9º, I e II; 16; 17 e 19 da Lei Complementar Estadual n. 176, de 18/12/2009, e, nessa parte, julgava improcedentes os pedidos formulados, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação, apenas em relação às modificações realizadas pelo art. 2º da LCE n. 398/2023 nos arts. 9º, I e II; 16; 17 e 19 da Lei Complementar Estadual n. 176, de 18/12/2009 e, nessa parte, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia