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STFADITribunal Pleno · julgado em 31 de mai. de 2026

ADI 7705

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
30 de jun. de 2026
Origem
SE
Processo
ADI 7705

Ementa

Ementa: Direito administrativo e ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Sergipe. Alegação de ofensa à autonomia municipal. Modelo de governança interfederativa. Impugnação parcial. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impugnando a Lei Complementar Estadual n. 398/2023 de Sergipe, que reorganiza as Microrregiões de Saneamento Básico, instituindo a Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe (MAES) e sua estrutura de governança. 2. O requerente questiona a integração de todos os Municípios do Estado à Microrregião e a estrutura de governança, alegando violação da autonomia municipal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição compulsória de uma microrregião única de saneamento básico, abrangendo a totalidade dos municípios de um estado, viola a autonomia municipal; e (ii) saber se o modelo de governança interfederativa, com distribuição de peso decisório entre o Estado e os Municípios, configura concentração de poder decisório em um único ente federativo, em detrimento da autonomia municipal. III. Razões de decidir 4. A ação foi parcialmente conhecida devido à ausência de fundamentação congruente e específica para a maior parte dos artigos impugnados, sendo admitida apenas em relação às modificações realizadas pelo art. 2º da LCE n. 398/2023 nos arts. 9º, I e II; 16; 17 e 19 da Lei Complementar Estadual n. 176, de 18/12/2009. 5. A Constituição Federal (art. 25, § 3º) autoriza os Estados a instituírem microrregiões para funções públicas de interesse comum, como o saneamento básico, que transcendem os limites municipais. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a criação compulsória de microrregiões para gestão integrada de interesses comuns não afronta a autonomia municipal, independentemente da anuência individual dos Municípios. 7. A opção legislativa de instituir uma microrregião única, abrangendo a totalidade dos Municípios do Estado de Sergipe, foi fundamentada em estudos técnicos que demonstraram ser o único cenário capaz de conferir viabilidade econômica e financeira à prestação dos serviços de saneamento em todo o território estadual, por meio de subsídios cruzados, sem aumento real da tarifa. 8. A Constituição não impõe limites específicos à extensão territorial ou ao número de entes municipais em uma microrregião, cabendo ao legislador definir o arranjo institucional que melhor atenda às peculiaridades locais e aos objetivos de universalização dos serviços. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite modelos de governança interfederativa não paritários, desde que assegurada a participação efetiva dos Municípios e preservadas suas competências, vedada a concentração absoluta do poder decisório em um único ente federativo. 10. A distribuição do peso decisório no colegiado microrregional de Sergipe, com 40% dos votos para o Estado e 60% para os Municípios (segundo critério populacional), não configura concentração absoluta de poder decisório em favor de um único ente federativo. 11. O art. 16 da LCE n. 398/2023, que atribui ao Governador a competência para editar o regimento interno provisório da MAES, possui caráter transitório e não viola a autonomia municipal. 12. O art. 17 da LCE n. 398/2023, que estabelece a validade de planos municipais anteriores e a possibilidade de sua substituição ou adequação por plano microrregional mediante deliberação do Colegiado Microrregional, é uma consequência da instituição da microrregião única e não implica prejuízo à autonomia municipal. IV. Dispositivo e tese 13. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A instituição, por lei complementar estadual, de microrregião única de saneamento básico, abrangendo a totalidade dos municípios do estado, para gestão integrada de funções públicas de interesse comum, não viola a autonomia municipal, desde que fundamentada em e…

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que conhecia parcialmente da ação, apenas em relação às modificações realizadas pelo art. 2º da LCE n. 398/2023 nos arts. 9º, I e II; 16; 17 e 19 da Lei Complementar Estadual n. 176, de 18/12/2009, e, nessa parte, julgava improcedentes os pedidos formulados, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação, apenas em relação às modificações realizadas pelo art. 2º da LCE n. 398/2023 nos arts. 9º, I e II; 16; 17 e 19 da Lei Complementar Estadual n. 176, de 18/12/2009 e, nessa parte, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia