STFARTribunal Pleno · julgado em 31 de mai. de 2026
AR 3237 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Publicação
- 7 de jun. de 2026
- Origem
- RO
- Processo
- AR 3237
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A decisão monocrática impugnada consignou que a matéria suscitada não chegou sequer a ser apreciada pelo acórdão rescindendo.
II – A circunstância de não terem sido examinadas as alegações do promovente pela decisão se que pretende desconstituir impede o conhecimento do pedido, nos termos da firme jurisprudência desta Suprema Corte.
III – Na hipótese, a decisão rescindenda se restringiu ao exame dos pressupostos processuais do recurso extraordinário com agravo, negando-lhe seguimento em virtude do reconhecimento de sua intempestividade. Não tendo havido apreciação do mérito da controvérsia, revela-se incabível a própria ação rescisória.
IV – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.
V – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
VI – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia