STFADPFTribunal Pleno · julgado em 31 de mai. de 2026
ADPF 1214 ED
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 9 de jun. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ADPF 1214
Ementa
Ementa: Embargos de declaração em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Denominação de guarda municipal como “Polícia municipal”. Inconstitucionalidade. Reiteração de argumentos já apreciados. Inadmissibilidade.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a arguição, assentando a inconstitucionalidade do uso da expressão “Polícia” para designar as Guardas municipais.
2. Todos os argumentos suscitados pela embargante já foram apreciados e refutados no julgamento de mérito, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente.
3. Inobservância dos requisitos de embargabilidade (CPC, art. 1.022, I, II e III), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia