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STFARETribunal Pleno · julgado em 31 de mai. de 2026

ARE 1595217 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
9 de jun. de 2026
Origem
BA
Processo
ARE 1595217

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. MANDADO DE SEGURANÇA. Empresa brasileira de correios e telégrafos - ect. Ato administrativo de descredenciamento. Contrato de franquia. Alegado descumprimento. Razoabilidade e proporcionalidade. Reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso, com base nas Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, considerando-se a alegada violação aos princípios constitucionais da legalidade administrativa (art. 37, caput), da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os limites do controle jurisdicional e a preservação da atividade fiscalizatória estatal. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o postulado da separação dos poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia