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STFSTATribunal Pleno · julgado em 2 de jun. de 2026

STA 695

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
25 de ago. de 2026
Origem
DF
Processo
STA 695

Ementa

EMENTA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FRANQUIA POSTAL ATÉ A CONCLUSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 11.668/2008 E DECRETO Nº 6.639/2008. TEMA DE FUNDO VEICULADO NOS PROCESSOS SUBJACENTES QUE NÃO ENVOLVE MATÉRIA CONSTITUCIONAL DIRETA, MAS MERAMENTE REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que o tema de fundo veiculado nos processos subjacentes ao presente incidente, debate em torno da possibilidade de manutenção do exercício de atividade de franquia postal na modalidade ACF até a conclusão do processo licitatório, com a celebração de novos contratos na modalidade AGF, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, enquanto perpassa necessariamente por exame da Lei nº 11.668/2008 e do Decreto nº 6.639/2008, não envolve matéria constitucional direta, mas meramente reflexa. 2. A precípua natureza infraconstitucional da temática de fundo abordada nos processos subjacentes denota a inviabilidade de eventual recurso extraordinário a ser neles interposto e, por consectário, o descabimento do pedido suspensivo deduzido perante esta Suprema Corte. Precedentes. 3. Suspensão denegada, com revogação da medida liminar e das correlatas extensões deferidas, prejudicados os embargos de declaração e os agravos internos contra elas manejados.

Decisão (ata)

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que denegava o pedido suspensivo, revogava a medida liminar deferida e as correlatas extensões e, por consectário, julgava prejudicados os embargos de declaração e os agravos internos que foram contra elas manejados, no que foi acompanhada pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, denegou o pedido suspensivo, revogou a medida liminar deferida e as correlatas extensões e, por consectário, julgou prejudicados os embargos de declaração e os agravos internos que foram contra elas manejados. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (então Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram voto em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 3.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia