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STFRETribunal Pleno · julgado em 8 de jun. de 2026

RE 1598091 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
29 de jun. de 2026
Origem
PR
Processo
RE 1598091

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito constitucional e processual penal. Repercussão geral no recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena-base. Aplicação dos vetores natureza e quantidade. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1262), que assentou a desproporcionalidade da majoração da pena-base na hipótese de apreensão de ínfima quantidade de droga, independentemente de sua natureza. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. III. Razões de decidir 3. No julgamento do ARE 1.240.887-AgR, esta Corte assentou que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem vetores legalmente expressos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a serem considerados na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Os critérios de aplicação dos vetores natureza e quantidade para fins de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena pressupõe o exame da legislação infraconstitucional sobre a matéria (Lei nº 11.343/2006). 5. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante possui natureza infraconstitucional, conforme estabelecido, entre outros, no AI 742.460/RJ (Tema 182 da repercussão geral). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a desproporcionalidade da exasperação da pena-base na hipótese de apreensão de ínfima quantidade de droga, independentemente de sua natureza.”

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

Tese fixada

É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a desproporcionalidade da exasperação da pena-base na hipótese de apreensão de ínfima quantidade de droga, independentemente de sua natureza.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia