STFRETribunal Pleno · julgado em 8 de jun. de 2026
RE 1598091 RG
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
- Relator(a)
- Ministro Presidente
- Publicação
- 29 de jun. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- RE 1598091
Ementa
Ementa Sobre Repercussão Geral: Direito constitucional e processual penal. Repercussão geral no recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena-base. Aplicação dos vetores natureza e quantidade. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1262), que assentou a desproporcionalidade da majoração da pena-base na hipótese de apreensão de ínfima quantidade de droga, independentemente de sua natureza.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do ARE 1.240.887-AgR, esta Corte assentou que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem vetores legalmente expressos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a serem considerados na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Os critérios de aplicação dos vetores natureza e quantidade para fins de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena pressupõe o exame da legislação infraconstitucional sobre a matéria (Lei nº 11.343/2006).
5. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante possui natureza infraconstitucional, conforme estabelecido, entre outros, no AI 742.460/RJ (Tema 182 da repercussão geral).
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a desproporcionalidade da exasperação da pena-base na hipótese de apreensão de ínfima quantidade de droga, independentemente de sua natureza.”
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Tese fixada
É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a desproporcionalidade da exasperação da pena-base na hipótese de apreensão de ínfima quantidade de droga, independentemente de sua natureza.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia