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STFSTPTribunal Pleno · julgado em 9 de jun. de 2026

STP 1093 AgR

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
13 de ago. de 2026
Origem
PI
Processo
STP 1093

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em suspensão de tutela provisória. Saneamento básico. Microrregião de Água e Esgoto. Integração compulsória. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que julgou procedente o pedido, para sustar os efeitos de decisão que suspendeu a participação de Município Campo Maior nas etapas subsequentes do projeto de outorga dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em curso pela Microrregião de Água e Esgoto do Piauí. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada, ao examinar o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, limitou-se a constatar a sua aparente desconformidade com a orientação fixada na ADI 1.842. Tal precedente reconhece a possibilidade de integração compulsória de municípios em microrregiões para prestação de serviços de interesse comum, desde que seja estabelecida uma estrutura colegiada assecuratória da participação dos municípios. 4. A regionalização revela-se necessária para viabilizar técnica e economicamente o cumprimento das metas estabelecidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), metas estas que demandam o compartilhamento de receitas e a união de municípios superavitários e deficitários em um mesmo arranjo institucional. 5. Recentemente, as decisões objeto da presente suspensão e dos pedidos de extensão foram cassadas em decisão monocrática proferida na Reclamação nº 85.928. Embora ainda pendente o julgamento do agravo regimental contra essa decisão, a cassação reforça substancialmente o juízo sumário adotado no presente incidente. 6. Controvérsias acerca de indenização e avaliação de ativos devem ser discutidas em sede própria, não constituindo objeto da suspensão de tutela provisória. A integração compulsória não implica confisco quando observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justa indenização, matérias que podem ser oportunamente debatidas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia