STFARTribunal Pleno · julgado em 9 de jun. de 2026
AR 3206 AgR
AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 15 de jun. de 2026
- Origem
- TO
- Processo
- AR 3206
Ementa
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental na ação rescisória. Modulação de efeitos no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral. Pensionista de servidor estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Regime Próprio de Previdência Social. Restabelecimento de benefício. Ação Rescisória procedente. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base apreciação equitativa. Não cabimento. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos da ação rescisória, aplicando a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG do Supremo Tribunal Federal. A decisão rescindenda foi proferida no julgamento do mérito de recurso extraordinário e determinou a vinculação da pensão por morte percebida pela parte requerente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contrariando a modulação de efeitos da tese fixada no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral do STF.
2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluíram pela vinculação da pensão por morte da parte autora ao RPPS/TO. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.364.533/TO, reformou o acórdão recorrido para determinar a permanência no RGPS. A parte autora requereu a rescisão da decisão proferida no RE nº 1.364.533/TO, com consequente rejulgamento da causa, para que seu benefício previdenciário vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO) seja mantido, em conformidade com a modulação de efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG.
3. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG aos servidores cujo benefício previdenciário tenha sido vinculado ao RPPS/TO em decorrência de decisão judicial. Argumentam, ademais, a inadmissibilidade da ação rescisória.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é tempestiva e cabível ação rescisória para adequar julgado à modulação temporal de efeitos de tese de repercussão geral; (ii) saber se a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG se aplica a benefícios previdenciários cuja vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ocorreu em cumprimento de decisão judicial; (iii) saber se a pensão por morte percebida pela parte autora foi concedida, ou teve seus requisitos preenchidos, antes da publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do referido tema, de modo a definir sua eventual inclusão no alcance da modulação; e (iv) saber se o caso reclama a fixação de honorários com base em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como se deve ser resolvido à luz do precedente vinculante a ser firmado no Tema nº 1255-RG.
III. Razões de decidir
5. O cabimento da ação rescisória para adequar julgados à modulação temporal de efeitos de tese de repercussão geral é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a ratio decidendi do Tema nº 1.338/RG, que se aplica por identidade de fundamento ao Tema nº 1.254-RG. Precedentes. A preservação da força normativa e da máxima eficácia do texto constitucional é alcançada por meio da admissibilidade de ação rescisória, tal como preceituado na tese fixada no Tema nº 733-RG.
6. Os óbices da Súmula 343/STF e do Tema 136-RG não são aplicáveis, pois a desconformidade entre o julgado rescindendo e o precedente vinculante da Suprema Corte surgiu apenas após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, com a posterior definição da modulação dos efeitos.
7. Os arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, harmonizam a efetividade das decisões do STF que reconhecem a inconstitucionalidade de normas com a segurança jurídica e a proteção da coisa julgada, permitindo a rescisão de decisões fundadas em lei ou interpretação incompatível com a Constituição, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
8. A modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG ressalva expressamente a aplicação da tese às aposentadorias e às pensões já concedidas ou com requisitos sat…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a íntegra da decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia