Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 9 de jun. de 2026

ARE 1579377 AgR-ED-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
15 de jun. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1579377

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não admitiu Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma que não conheceu de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da deficiência na demonstração da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser afastados os óbices processuais aplicados ao recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se os embargos de divergência atendem aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude fática. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência não constituem instrumento para mero reexame da decisão anterior, sendo indispensável o cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. 4. A ausência de similitude entre os acórdãos apontados como divergentes e o caso em análise torna os embargos de divergência incabíveis. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Divergência não admitidos. Agravo desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVII, LIII, LIV, LV, 93, IX, 102, III, “a”, §3º; CPC, art. 1.035, §2º; CPP, arts. 386, III, V, VII; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §3º; RISTF, arts. 21, §1º, 327, §1º, 330, 335, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; STF, ARE 696.347-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; STF, ARE 1.546.214-AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia