STFARETribunal Pleno · julgado em 9 de jun. de 2026
ARE 1601537 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de jun. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1601537
Ementa
Ementa: Direito Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Multa Administrativa por atraso na comunicação de transferência de imóvel. Base de cálculo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, destinado a impugnar acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao apelo da União e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido inicial, negando provimento ao recurso adesivo da impetrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da proporcionalidade e razoabilidade da base de cálculo de multa administrativa por atraso na comunicação da transferência de imóvel à Secretaria do Patrimônio da União, em sede de recurso extraordinário, é possível sem o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia