STFRclTribunal Pleno · julgado em 9 de jun. de 2026
Rcl 91076 AgR
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de set. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- Rcl 91076
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ERRO GROSSEIRO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de ver reconhecido suposto descumprimento da autoridade de decisão proferida no ARE nº 1.512.722, por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Tribunal de origem descumpriu decisão do Supremo Tribunal Federal ao proceder ao juízo de retratação e à aplicação do Tema 635 da repercussão geral; e (ii) é cabível a utilização da reclamação constitucional para rediscutir o acerto da decisão que inadmitiu recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso extraordinário com base na aplicação do Tema 635 da repercussão geral, atuou no exercício regular de sua atribuição, não configurando usurpação de competência.
4. O ato reclamado reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, em consonância com o entendimento firmado no Tema 635, mas rejeitou pedidos de pagamento em dobro ou por tempo não adquirido.
5. Inexistem elementos que evidenciem teratologia, erro grosseiro ou afronta direta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia