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STFRETribunal Pleno · julgado em 9 de jun. de 2026

RE 1596789 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de jun. de 2026
Origem
AM
Processo
RE 1596789

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Legalidade de teste de aptidão física. Inércia da banca examinadora em fornecer as imagens da prova. Determinação de realização de novo teste. Inviabilidade do recurso. Incidência da súmula 279 do STF. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação da Súmula 279 do STF e pela necessidade de exame de matéria infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Não é possível chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem sem o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279) e a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do apelo extremo. 5. Verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010). 6. Com relação à incidência do Tema 335 da sistemática da repercussão geral, observa-se que o Tribunal de origem, diante da inércia da banca examinadora em fornecer as filmagens do teste de aptidão física para verificação de sua legalidade, declarou a nulidade do ato de eliminação do candidato e determinou a realização de novo teste, situação diversa daquela examinada no paradigma da repercussão geral. Assim, revela-se inviável a sua aplicação. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia