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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 9 de jun. de 2026

ADPF 1123 ED

EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
15 de jun. de 2026
Origem
SC
Processo
ADPF 1123

Ementa

Ementa: Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Amicus curiae. Ilegitimidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por amicus curiae em arguição de descumprimento de preceito fundamental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se amicus curiae detém legitimidade recursal para a oposição de embargos de declaração em processos de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que entidades que participam como amici curiae em processos de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade não têm legitimidade recursal para opor embargos de declaração. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração não conhecidos. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 819 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28/3/2025; STF, ADPF 442 ED-terceiros, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 21/8/2024; STF, ADPF 858 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 22/9/2023; STF, ADPF 1092 ED, Rel. Min Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 1/10/2025; STF, ADPF 828 TPI-quarta-Ref-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1/6/2023; STF, ADPF 573 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 25/4/2023; STF, ADPF 616 ED-segundos, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16-05-2022; STF, ADPF 328 ED, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 6/7/2021; STF, ADPF 514 ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 9/9/2019.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia