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STFARETribunal Pleno · julgado em 9 de jun. de 2026

ARE 1584891 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes (Vice-presidente)
Publicação
8 de jul. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1584891

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual o Ministro Presidente deste Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário aos fundamentos de que (i) o recurso é inadmissível, já que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo legal e se a parte recorrente demonstrou, de forma idônea, a ocorrência de eventuais causas de prorrogação do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, configurando sua intempestividade. 4. A jurisprudência da Corte exige que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense seja demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu no presente caso. 5. O agravo não apresentou argumentos aptos a desconstituir os óbices apontados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. _________ Atos normativos citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 1.003, § 5º; 1.003, § 6º; RISTF, art. 13, V, c. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018; STF, ARE nº 1.120.473-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 29/06/2018.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia