Pular para o conteúdo
STFADPFTribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026

ADPF 1138

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
13 de ago. de 2026
Origem
SP
Processo
ADPF 1138

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Prorrogação de contrato administrativo de concessão. Requisitos. Exame minucioso de fatos e provas. Impertinência em sede de controle concentrado. Improcedência. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra a Lei n. 13.995/2021, do Município de São José do Rio Preto/SP, que autorizou o Poder Executivo municipal a prorrogar, pelo prazo de 10 (dez) anos, a outorga de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação da outorga de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano violou os arts. 37, caput e inciso XXI, e 175, caput, da Constituição, bem como os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de prorrogação de contratos administrativos de concessão de serviços públicos, devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos: (i) que o contrato a ser prorrogado tenha sido previamente licitado; (ii) que o edital de licitação e o contrato original autorizem a prorrogação; (iii) que a decisão de prorrogação seja discricionária da Administração Pública e (iv) que tal decisão seja sempre lastreada no critério da vantajosidade. Precedentes. 4. Constatados elementos que indicam que a conclusão pela vantajosidade da prorrogação do contrato foi precedida por avaliações de ordem técnica e financeira pela Administração Pública, não cabe ao Supremo Tribunal Federal esmiuçar o mérito da escolha administrativa à luz de seus aspectos técnicos, diante da inviabilidade de aprofundamento fático-probatório no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, inciso XXI, e 175. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7048, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 8/9/2023; STF, ADPF 1182, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 6/4/2026; STF, ADPF 971, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 2/8/2023.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia