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STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026

ARE 1599974 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
18 de jun. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1599974

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Depósito judicial. Descabimento. Destino aferido após o encerramento do processo. LC nº. 151/15. Artigo 93, IX, da CF. Aplicação de tema da repercussão geral pela instância de origem. Recurso incabível. Matéria remanescente. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tema 660 de RG. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no que tange ao art. 93, IX, da CF, por ser manifestamente incabível recurso dirigido a esta Corte (aplicação do Tema 339 da sistemática da repercussão geral na origem), por aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral e porque a análise da controvérsia dos autos, no que diz respeito à matéria remanescente, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto. III. Razões de decidir 3. No que tange ao art. 93, IX, da CF, ressalte-se que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base, exclusivamente, a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 4. Quanto aos demais dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 5. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia