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STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026

ARE 1601651 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
18 de jun. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1601651

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal. Violência doméstica. Prequestionamento. Tema 660 da Repercussão geral. Princípio da presunção da inocência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão de tribunal local que manteve sentença condenatória por lesão corporal em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais são suficientes para reformar a decisão agravada, em face da ausência de prequestionamento da matéria constitucional; (ii) determinar se a alegada ofensa a preceitos constitucionais configura violação direta ou reflexa à Constituição Federal; e (iii) definir se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada. 4. A alegada violação aos arts. 1º, III, e 5º, XV e LXI, da Constituição não foi objeto de prequestionamento nas instâncias de origem e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a eventual omissão. 5. Incide na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a questão constitucional não está devidamente prequestionada. 6. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que a alegada ofensa aos princípios constitucionais como a legalidade, o devido processo legal e a ampla defesa, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário (Tema 660). 7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia