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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026

ADPF 1274

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Cármen Lúcia
Publicação
17 de jun. de 2026
Origem
PR
Processo
ADPF 1274

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NORMA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS, ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (ERBS) E MINI-ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (MINI-ERBS) DE TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL, TRANSMISSORAS DE RADIODIFUSÃO E EQUIPAMENTOS AFINS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.666/2002, de Foz do Iguaçu, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia