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STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026

ARE 1600904 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
18 de jun. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1600904

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR. EMBARGO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, sustentando que a legislação municipal aplicável, especialmente a Lei Municipal nº 16.642/2017, imporia o desembargo automático da obra em razão da expedição de alvará de execução, tornando indevida a manutenção do embargo e a ordem de demolição integral. Pretendem a reforma do acórdão que julgou procedente ação demolitória ajuizada pelo município em razão de construção irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à regularidade da obra e à alegada incidência de desembargo automático com fundamento em legislação municipal configura questão constitucional direta apta ao conhecimento do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se o exame da pretensão recursal demanda reanálise do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece a irregularidade da obra diante da inexistência de autorização para a construção nos moldes efetivamente executados, da reiteração do descumprimento do embargo e da impossibilidade de regularização do imóvel. 4. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade da construção e à compatibilidade entre a obra executada e o projeto aprovado, o que é inviável em recurso extraordinário. 5. A controvérsia depende da reapreciação da legislação municipal aplicada ao caso, inclusive quanto aos efeitos jurídicos da expedição de alvará e à disciplina urbanística local, o que revela natureza infraconstitucional da matéria. 6. A alegada violação ao princípio da legalidade, quando condicionada à interpretação prévia de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição, insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 7. Incidem a Súmula 279 do STF, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas, e a jurisprudência consolidada no Tema 660 da repercussão geral, segundo a qual controvérsias dependentes de análise prévia de legislação infraconstitucional não configuram questão constitucional direta. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia