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STFEPTribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026

EP 102 ED-segundos

SEGUNDOS EMB.DECL. NA EXECUÇÃO PENAL

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
1 de jul. de 2026
Origem
DF
Processo
EP 102

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A unificação das penas impõe a aplicação do percentual mais gravoso sobre a totalidade da reprimenda unificada para fins de progressão de regime, sendo inviável a fragmentação do cálculo. Precedentes. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Marcos Roberto Barreto, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia