STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026
ARE 1600605 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 18 de jun. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ARE 1600605
Ementa
Ementa: Direito Civil Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Inviabilidade do recurso. Necessidade de reexame de fatos e provas e das cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida.
4. Para dissentir do que foi decidido pelo Tribunal a quo, seria necessário analisar as cláusulas editalícias e o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia