Pular para o conteúdo
STFAOTribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026

AO 2723 ED

EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Por unanimidade
Relator(a)
André Mendonça
Publicação
29 de jun. de 2026
Origem
DF
Processo
AO 2723

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração na Ação Originária. Omissão. Contradição. Rejulgamento. Inaplicabilidade de tema de repercussão geral à magistratura federal. embargos de declaração Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se considerou inaplicável, ao caso, o Tema RG nº 964. O embargante alega omissão de fundamentos para a inaplicabilidade do tema durante sua vigência, violação ao art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, omissão e contradição quanto à proteção da expectativa de direito de remoção em detrimento da promoção por antiguidade, e ausência de fundamentação para deixar de aplicar o art. 927, § 3º, do CPC. 2. No acórdão embargado, concluiu-se pela inaplicabilidade do Tema RG nº 964, seja por sua revogação, seja por suas razões serem específicas da magistratura estadual e não se aplicarem à magistratura federal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se no acórdão embargado incorreram-se nas alegadas omissões e contradições; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa. III. Razões de decidir 4. Inexistem os vícios alegados. O embargante busca, na verdade, o rejulgamento do caso e a reforma de uma decisão desfavorável. A controvérsia foi devidamente enfrentada e exaustivamente analisada no acórdão recorrido, pelo qual se concluiu pela inaplicabilidade do Tema RG nº 964. 5. A inaplicabilidade do Tema RG nº 964 decorre tanto de sua revogação, quanto do fato de suas razões estarem vinculadas à magistratura estadual, não se estendendo à magistratura federal, que tem peculiaridades próprias de organização e movimentação de carreira. 6. As regras específicas que disciplinam a movimentação na carreira da magistratura federal encontram respaldo em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, observando o interesse público e as particularidades da Justiça Federal. 7. Não há razão para modulação de efeitos da decisão, conforme o art. 927, § 3º, do CPC, uma vez que não houve modificação de jurisprudência e o pedido foi integralmente improcedente. 8. A alegação de omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais não procede, pois a verba foi fixada considerando a complexidade da ação e em valor reduzido, beneficiando o impetrante. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, inc. VI, 927, § 3º, 1.022 e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei Complementar nº 35, de 1979, art. 81; CRFB, art. 93. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 6.757/RR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 20/02/2025; AO nº 1.789/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10/10/2018; ARE nº 1.585.975-AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/04/2026; MS nº 34.829-AgR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019; MS nº 34.727-AgR-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2020; MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia