Pular para o conteúdo
STFARTribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026

AR 3144 AgR

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
17 de jun. de 2026
Origem
RJ
Processo
AR 3144

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE CONTROVERTIDA QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão monocrática impugnada consignou que a matéria suscitada não chegou nem sequer a ser apreciada pelo acórdão rescindendo. II – A circunstância de não terem sido examinadas as alegações do promovente pela decisão que se pretende desconstituir impede o conhecimento do pedido, nos termos da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III – Na hipótese, a decisão rescindenda se restringiu ao exame dos pressupostos processuais do recurso extraordinário, mencionando que o acolhimento de entendimento divergente demandaria o reexame de fatos e provas e caracterizaria como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao texto constitucional. IV – Não tendo havido apreciação do mérito da controvérsia, revela-se incabível a própria ação rescisória, na linha, acrescentou-se, das Súmula n. 279 e 287, do Supremo Tribunal Federal. V – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo. VI – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. VII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia