STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026
ARE 1604353 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 18 de jun. de 2026
- Origem
- SE
- Processo
- ARE 1604353
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Importunação sexual. Cerceamento de defesa. Tema 660 da repercussão geral. Princípio da presunção da inocência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão de tribunal local que manteve sentença condenatória pelo crime de importunação sexual.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegada ofensa a preceitos constitucionais configura violação direta ou reflexa à Constituição Federal; e (ii) definir se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada.
4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que a alegada ofensa aos princípios constitucionais como a legalidade, o devido processo legal e a ampla defesa, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário (Tema 660).
5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia