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STFADITribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026

ADI 7630

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Cármen Lúcia
Publicação
17 de jun. de 2026
Origem
MG
Processo
ADI 7630

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º E ANEXO III DA LEI N. 18.030/2009 DE MINAS GERAIS. REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS COM BASE EM INDICADORES DE MELHORIA NOS RESULTADOS DE APRENDIZAGEM E DE AUMENTO DA EQUIDADE (“ICMS EDUCACIONAL”). ALEGADA OFENSA À ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão da análise do pleito cautelar em julgamento definitivo de mérito. Precedentes. 2. A norma impugnada harmoniza-se com o inc. II do § 1º do art. 158 da Constituição da República, por contemplar os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, no cálculo da parcela do “ICMS Educação” a ser creditada aos Municípios. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia