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STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026

ARE 1491736 AgR-ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioria
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
16 de set. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1491736

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Roubo Majorado pelo emprego de Arma de Fogo. Concessão de habeas corpus de ofício. Flagrante ilegalidade. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Juntada de laudo pericial após alegações finais. Afastamento de majorante. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus em favor do recorrido para afastar a majorante do emprego de aram de fogo em razão da falta de abertura de prazo para manifestação da defesa sobre o laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da possibilidade de concessão da ordem de ofício já foi debatido e afastado pela maioria dos Ministros da Corte Suprema em julgamento anterior; e (ii) saber se a ausência de oportunidade de manifestação da defesa sobre laudo pericial juntado após as alegações finais configura flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A alegação de que a possibilidade de concessão de ordem de ofício já teria sido afastada em julgamento anterior não procede, pois a maioria dos ministros que compuseram a corrente majoritária naquela ocasião não examinou essa questão. 4. A decisão recorrida deve ser mantida, pois, apesar da ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, a existência de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A concessão da ordem de ofício é providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que se verificou no caso concreto. 6. Há violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da juntada do laudo pericial da arma de fogo após a apresentação das alegações finais pela defesa, sem que esta tivesse oportunidade de manifestação. 7. O laudo pericial, embora constatando a eficiência da arma, também apontou seu estado ruim e anomalias, informações que a defesa poderia ter utilizado para questionar a aplicação da majorante, que resultou em exasperação da pena do réu. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a violação ao contraditório e à ampla defesa configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. ______ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 76.985, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 13.10.2000; STF, HC 205.000, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 28.04.2022; STF, Rcl 62096-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.10.2023.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia