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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026

ADPF 626

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
17 de jun. de 2026
Origem
SE
Processo
ADPF 626

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Bloqueio de recursos públicos oriundos de convênio firmado com a União. Impenhorabilidade. Legalidade orçamentária. Separação de Poderes. Eficiência administrativa. Continuidade dos serviços públicos. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Estado de Sergipe, buscando a declaração de inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinaram o bloqueio de valores oriundos de repasses federais para a execução de convênios. 2. O requerente pleiteia a anulação das decisões judiciais que implicaram a constrição de valores vinculados a convênios para quitação de obrigações estranhas ao seu objeto, e que os juízos se abstenham de determinar futuros bloqueios de verbas federais de convênios. 3. Foi concedida medida cautelar para suspender os efeitos de decisões judiciais que implicassem a constrição de valores do Convênio 880146/2018 para quitação de obrigações alheias ao pacto, e determinar a devolução de verbas já bloqueadas e não liberadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são impenhoráveis as verbas públicas comprometidas para o pagamento de despesas sob administração financeira de entes da Administração Pública, especialmente quando vinculadas a convênios, e se sua constrição judicial viola princípios constitucionais; e (ii) saber se é exequível a determinação judicial prévia para que juízos se abstenham de bloquear valores oriundos de repasses federais para a execução de convênios. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que são impenhoráveis as verbas públicas comprometidas para o pagamento de despesas sob administração financeira de entes da Administração Pública, por violação aos princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos. 6. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra ou de um órgão para outro depende de autorização legislativa, conforme o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal. 7. O uso de verbas previamente alocadas para solvência de dívidas não observa as normas constitucionais de legalidade orçamentária. 8. A legalidade orçamentária está intrinsecamente ligada ao princípio da separação dos poderes, que exige que os poderes operem de forma equilibrada e harmônica, respeitando os ditames constitucionais. 9. A pretensão de que os juízos se abstenham de determinar bloqueios de valores oriundos de repasses federais para a execução de convênios não pode ser acolhida por ser inexequível, uma vez que o órgão jurisdicional que ordena a constrição não tem meios para identificar, de antemão, a natureza da verba que poderá ser atingida. 10. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) emite ordens que são repassadas eletronicamente a todas as instituições financeiras, que são obrigadas a bloquear quaisquer valores em conta, não havendo como saber quais valores serão constritos no momento da ordem. IV. Dispositivo e tese 11. Ação parcialmente procedente, para reconhecer a inconstitucionalidade e cassar as decisões judiciais que implicaram constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio 880146/2018, firmado entre o Estado de Sergipe e a União, para quitação de obrigações estranhas ao objeto do convênio, com determinação de liberação de valores constritos e devolução de valores eventualmente liberados. Tese de julgamento: Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de obrigações estranhas ao objeto do convênio, por violação aos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI e X, da CF/1988), da separação de poderes (art. 2º e art. 60, § 4º, III, da CF/1988), da efici…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, confirmou a liminar para julgar parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade e cassar as decisões judiciais que tenham implicado constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio 880146/2018, firmado entre o Estado de Sergipe e a União, para quitação de obrigações estranhas ao objeto do convênio. Por consequência, confirmou igualmente a medida cautelar quanto à determinação de liberação de valores constritos e de devolução de valores eventualmente liberados. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia