STFARETribunal Pleno · julgado em 15 de jun. de 2026
ARE 1600740 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 18 de jun. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1600740
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
*. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento na Súmula 282/STF, e esse fundamento não foi especificamente impugnado no agravo interposto perante a Suprema Corte.
4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida constitui requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A ausência de enfrentamento integral dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 287/STF e impede o conhecimento do agravo em recurso extraordinário.
6. Alegações apresentadas apenas em sede de agravo regimental não suprem deficiência recursal anterior, por configurarem tentativa extemporânea de complementação da fundamentação.
7. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia