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STFADITribunal Pleno · julgado em 16 de jun. de 2026

ADI 5069 QO

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Cármen Lúcia
Publicação
25 de ago. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 5069

Ementa

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS ATÉ O PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30.6.2027 OU ATÉ SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA, SE FOR ANTES. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PARTE FINAL DO INC. III DO § 2° DO ART. 2° DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989 SE ESGOTADO O PRAZO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO NUSOL/STF. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.

Decisão (ata)

(Questão de Ordem) O Tribunal, por unanimidade, a) referendou a decisão que deferiu parcialmente o pleito para manter a aplicação dos critérios previstos nos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, por trinta dias, contados de 1º.6.2026, por seus próprios fundamentos; e b) resolveu a questão de ordem para manter a aplicação dos critérios previstos nos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, até 30.06.2027, prazo improrrogável, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo, submetendo o presente processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência deste Supremo Tribunal Federal para a formação de consenso sobre a forma de aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, na parte considerada válida por esta Casa. Por fim, ultrapassado aquele prazo sem solução legislativa que se harmoniza ao que decidido por este Supremo Tribunal, foi determinado que os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação obtidos da combinação dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, nos termos da parte final do inc. III do art. 2º da Lei Complementar 62/1989, até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição compatíveis com a jurisprudência desta Casa. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.6.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia